Urinar na rua é infração penal e pode até dar cadeia.




Por Jornalista Cacá Ramalho Lucena de Lacerda.

Há quem defenda que o ato de urinar nas ruas poderia configurar o crime descrito no artigo 233 do Código Penal, chamado de ato obsceno, cuja pena é de é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Todavia, este não parece o melhor enquadramento, haja vista que o referido crime exige conotação sexual.

A definição do termo obscenidade pode variar mais ou menos, e em certos casos de fato varia grandemente, de comunidade a comunidade, de cultura a cultura, de país a país, de época em época.

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A atitude de urinar em publico pode se encaixar em outra descrição penal constante do artigo 61 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, que traz a conduta de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, com a seguinte redação:

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:


Pena – multa

Para a configuração da conduta descrita acima é necessário que a ofensa ao pudor seja dirigida a pessoa determinada, por exemplo, um indivíduo que venha a urinar se com intuito de provocar outra pessoa, ou urinando em terceiro ou em direção à ele, nesses casos ocorreria a contravenção penal, fora essa hipótese, a contravenção não seria constatada.

Há ainda uma conduta descrita pelo decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, em seu artigo 65, que pode punir a pessoa que decidir urinar em edificações sou monumentos urbanos.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6(seis) meses a 1 (um) ano de detenção, e multa.

O artigo prevê punição para quem conspurcar, que significa sujar, manchar, edificação urbana. Assim, o indivíduo que suja uma edificação com sua urina, estaria infringindo esse artigo.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Por: Jornalista Cacá Ramalho Lucena de Lacerda. Filiado a ABI. Associação Brasileira de Imprensa. Sindicalizado: SINDJOR Paraíba, sob o número 988. Membro da Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ. Jornalista registrado sob o número 0004166/PB. Radialista: DRT 0005267/PB. Bacharel em Direito com especialização em Direito Civil e Técnico em Eletrônica com Especialização em Informática e Segurança Eletrônica. Pós Graduando em Jornalismo voltado para Mídias digitais.

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