TSE começa a admitir exceções à aplicação da lei do Ficha Limpa e libera Lago e Lessa

Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta quinta-feira o registro do candidato ao governo do Maranhão Jackson Lago (PDT). Ele teve o registro concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) maranhense, mas o Ministério Público recorreu tendo por base a Lei da Ficha Limpa.
Como Lago teve o mandato cassado pelo próprio TSE em 2009, ele estaria impedido de se candidatar. O Ministério Público ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quem caberá dar a última palavra sobre a nova lei. Enquanto isso não ocorre, o ex-governador está livre para disputar a eleição de domingo.

Mesmo tendo o mandato cassado, a maioria dos ministros do TSE apoiou-se em um detalhe técnico para não aplicar a Lei da Ficha Limpa no caso. Para a maioria dos ministros, a lei deixa inelegível políticos com o mandato cassado por representação, o que não foi o caso de Lago. Segundo o trecho da lei, ficam inelegíveis "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político".

Para três ministros, a palavra "representação" não é literal. O sentido da lei seria o de tornar inelegíveis todos os condenados, independente do tipo de ação ajuizada. O presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski, foi o primeiro a defender essa interpretação.

- A inelegibilidade é conseqüência da decisão, independente do tipo de ação impetrada - afirmou.

Na madrugada de 4 de março de 2009, o TSE cassou o mandato de Lago, que era governador do Maranhão. Por cinco votos a dois, os ministros chegaram à conclusão de que, durante a campanha, Jackson Lago cometeu dois crimes eleitorais: compra de votos e abuso do poder político e econômico.

Entre as denúncias, foi citado um evento público em Codó, no interior do Maranhão, no qual o governador à época, José Reinaldo, anunciou um convênio do governo estadual com a prefeitura no valor de R$ 1 milhão. Na ocasião, foi montado um palanque no qual José Reinaldo e Jackson Lago discursaram. O governador apresentou Lago como um dos candidatos oficiais, com promessas de que ele levaria adiante os programas de governo. Lago também discursou, demonstrando que continuaria as políticas do governador se fosse eleito.

Foi considerado também que houve desvio de dinheiro de convênios com municípios para custear a campanha de Lago. Também foi mencionada no julgamento a apreensão de R$ 17 mil com um motorista. Junto com o dinheiro havia uma lista com supostos procedimentos para a comprar do voto de eleitores.

Ronaldo Lessa

Na retomada do julgamento do pedido de registro do candidato ao governo de Alagoas, Ronaldo Lessa (PDT), os ministros fixaram o entendimento de que a lei não se aplica para o caso de sanções de inelegibilidade declaradas pela Justiça Eleitoral que transitaram em julgado.

O julgamento de Lessa foi suspenso na última terça-feira (28/9) por pedido de vista do ministro Aldir Passarinho Júnior – que além deste caso, tem mais um punhado de ações das quais pediu vista e que caminham no sentido contrário à aplicação da Lei Complementar 135/10. O relator do processo, ministro Hamilton Carvalhido, votou a favor do registro do candidato.

Carvalhido acolheu a tese da defesa de Lessa, feita pelos advogados Marcelo Brabo, Gabriella Rollemberg, Rodrigo Pedreira e Ezikelly Barros. De acordo com os advogados, o ex-governador foi condenado em 2004 por abuso de poder político em ação de investigação judicial eleitoral. No caso desta ação, a única consequência possível é a declaração de inelegibilidade. Assim, não há dúvidas de que no caso de Lessa a proibição de se eleger tipifica sanção. Logo, a nova lei não pode retroagir para aumentar o tempo de inelegibilidade de três para oito anos.

A hipótese de inelegibilidade em que Lessa foi enquadrado é prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que foi reformada pela Lei da Ficha Limpa. Como a regra determina expressamente a “sanção”, ela difere dos outros casos julgados até agora pelo TSE. Como sustentou da tribuna da Corte Eleitoral a advogada Gabriella Rollemberg, “a lei não contém palavra inútil, supérflua ou sem efeito”. Por isso, se a norma fixa a sanção como punição, não é possível dizer que, no caso, trata-se de mero critério que deve ser aferido no momento do registro.

A diferença ganhou relevo porque a tese fixada pelo TSE é a de que a Lei da Ficha Limpa tem eficácia sobre os casos de políticos condenados ou que renunciaram para escapar do mandato mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor porque a inelegibilidade é uma consequência da decisão.

Exemplo: a Lei da Ficha Limpa torna inelegível por oito anos o cidadão condenado por lavagem de dinheiro. A pena fixada pela Justiça Criminal por esse ato é a sanção. A proibição de se eleger é uma consequência. De acordo com a tese fixada pelo TSE por maioria — os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio discordam do entendimento — essa consequência é um critério que deve ser aferido no momento do registro.

No caso em que o político foi condenado à inelegibilidade expressamente pela Justiça Eleitoral e a decisão transitou em julgado e já foi cumprida, a aplicação das novas regras modificariam o chamado ato jurídico perfeito. O próprio presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, já declarou em plenário que, nestes casos, aumentar a pena de inelegibilidade de três para oito anos seria o mesmo que desconstituir a coisa julgada, o que só pode ser feito em casos de gravíssima inconstitucionalidade.

Ronaldo Lessa foi condenado por abuso de poder político em 2004, pelo Tribunal Regional Eleitoral alagoano. A decisão foi mantida pelo TSE e a condenação transitou em julgado em 2007. De acordo com Carvalhido, “o exaurimento desse feito jurídico ocorreu em outubro de 2007”.

O entendimento fixado nesta quinta-feira pelo TSE afasta a aplicação, para os casos de políticos condenados antes da lei, da alínea D, inciso I, do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa. O dispositivo determina que fiquem inelegíveis: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Fonte:Click PB

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