Empresas que se negarem a vender passagens de estudantes sem apresentação de carteira serão multadas em R$ 20 mil


A Promotoria de Defesa do Consumidor expediu Recomendação para que se cumpra a Lei Estadual nº 9.669/2012, para que estudantes tenham direito a meia passagem em transporte intermunicipal sem a necessidade de apresentação de carteirinha. De acordo com a Lei, os estudantes têm o direito de 50% desconto em passagens de ônibus municipais e intermunicipais, para usufruir deste direito, basta que o aluno leve um comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válido em território nacional.


A Promotoria recebeu diversas denúncias sobre o descumprimento da Lei por empresas de ônibus intermunicipais, que exigiam a apresentação da carteira de estudante como único requisito para obtenção da meia passagem. Se a Lei continuar sendo descumprida, estas empresas podem sofrer penalidades como o pagamento de multa no valor R$ 20 mil. Em caso de reincidência o valor é de R$ 50 mil.


Lei Estadual nº 9.669/2012
A Lei Estadual nº 9.669/2012, com as suas alterações através da Lei nº 9.877/2012, garantem a meia entrada ao estudante ou cidadão a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais.


A Lei abarca alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, curso de jovens e adultos, técnico, tecnológico e superior, cursos de extensão ou preparatórios de quaisquer natureza, superiores a seis meses, especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado. Além de menores de 12 anos de idade e maiores de 60.


Estatuto do idoso
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), em seu artigo 39 reconhece como direito fundamental o acesso gratuito dos maiores de 65 anos a transportes coletivos urbanos e semiurbanos, isto é, na cidade em que residem ou entre Municípios vizinhos, independentemente de qualquer condição, como cadastro prévio, documento específico, etc., bastando para tanto um documento de identificação com foto que faça prova de sua idade, reservados em 10 % dos assentos, podendo ainda esse direito ser estendido às pessoas com faixa etária entre 60 e 65 anos, a critério do que dispuser a lei de sua cidade.


Em se tratando de transporte entre Estados, o Estatuto do Idoso assegura 2 lugares gratuitos para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos, e nos demais lugares, desconto de 50% para os idosos que possuírem rendas igual ou inferior a 2 salários mínimos. Assim nobre amigo, aproveite esse direito é seu.


Assessoria

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